MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:6256/2018
    1.1. Anexo(s)9486/2014, 1627/2015, 5451/2018, 9022/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/2015
3. Responsável(eis):NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

8. PARECER Nº 523/2019-PROCD

                         Egrégio Tribunal,

 

 

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Neurivan Rodrigues de Sousa – Presidente da Câmara Municipal de Carmolândia-TO à época dos fatos, com o intuito reformar o Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara, que julgou irregular a Prestação de Contas daquele Legislativo Municipal, do exercício de 2014.

A Certidão de Tempestividade nº 2220/2018 (evento 2) indica que o recurso manejado foi interposto dentro do prazo legal estabelecido.

Por meio do Despacho 631/2018, da lavra do então Conselheiro Presidente, o presente Recurso Ordinário foi recebido como próprio e tempestivo, conferindo-lhe efeito suspensivo, sendo encaminhado à Coordenadoria de Protocolo Geral, para anexação ao Processo nº 1627/2015 e, para, posteriormente, ser enviado à Secretaria do Pleno para fins de sorteio do Relator.

Desta feita, a Secretaria do Pleno cumpriu o determinado no despacho supracitado, sendo os autos sorteados à 4ª Relatoria.

 

Por meio Despacho n° 483/2018, a 4ª Relatoria encaminhou os autos à Coordenadoria de Recursos – COREC, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações.

Instada a manifestar-se, a Coordenadoria de Recursos apresentou a Análise de Recurso nº 73/2019 – COREC, da lavra do Auditor de Controle Externo, senhor Humberto Luiz Falcão Coelho Júnior, o qual de forma clara e específica analisou a peça recursal e emitiu entendimento no seguinte sentindo:

 

Ante todo o exposto, entendo que:

a) o expediente nº 6.721/2018 não deve ser conhecido, eis que não se subsume ao art. 211, parágrafo único e art. 219, ambos do RITCE/TO, restando alcançado pelo instituto processual da preclusão consumativa, consoante restou sobejamente demonstrado na fundamentação;

b) a petição do recurso em apreço deve ser indeferida liminarmente, por não estar redigida em termos adequados (RITCE/TO, art. 223, I) e face à patente inépcia (RITCE/TO, art. 223, III, segunda figura) que lhe acomete, nos termos explicitados na fundamentação;

c) caso o indeferimento liminar da petição recursal não seja  acolhido, o que se afirma apenas ad argumentandum tantum, tenho que o recurso em apreço não merece ser conhecido, em atenção à regra contida na parte final do inciso III do art. 932 do CPC c/c art. 401, IV, do RITCE/TO e ao princípio da dialeticidade, eis que se cuida de reprodução de argumentos já ventilados e enfrentados na espécie em momento pretérito (autos nº 1.627/2015 – evento nº 19), os quais não são capazes de infirmar os fundamentos do acórdão fustigado;

d) caso se entenda que o recurso deva ser conhecido, o que se afirma, também, apenas a título argumentativo, tenho que o mesmo deve ser improvido, consoante os fundamentos já contidos no voto condutor do acórdão fustigado, que deve ser mantido por seus próprios e bastantes fundamentos.

 

Encaminhado os autos ao Corpo Especial de Auditores, o Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, por sua vez, assim entendeu:

Diante do exposto, e em consonância ao art. 143, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

a) Conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 12Câmara – 05/06/2018, com fundamento no artigo 85, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno, por ausentes fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão recorrida.

b) Determinar a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal e na página deste órgão na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do Poder Público;

c) Dar ciência ao recorrente da r. decisão proferida nos presentes autos, nos termos legais e regimentais;

d) Intimar o Representante do Ministério Público de Contas junto a este Egrégio Tribunal da r. decisão prolatada, nos termos legais e regimentais;

e) Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

 

Ato contínuo, os autos vieram a este Parquet Especial, momento em que, por meio do Parecer nº 1246/2019, manifestamos posicionamento conforme a seguir:

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, na sua função essencial de custus legis, por seu representante signatário, e corroborando os entendimentos esposados pelo Corpo Técnico e Corpo Especial de Auditores, manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso, e no mérito pelo seu improvimento, mantendo incólume todos os termos do venerando Acórdão nº 335/2017 TCE/TO – Segunda Câmara, pelos seus próprios fundamentos.

 

Ocorre que, através do Expediente nº 9100/2019, foi juntada aos autos Razões complementares a este Recurso Ordinário e, por isso, houve a necessidade de nova manifestação dos setores responsáveis pela instrução dos autos.

Desta forma, a Coordenadoria de Recursos, proferiu nova manifestação no seguinte sentido:

Ante todo o exposto e apoiado no art. 194, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, com fulcro na linha hermenêutica que não gera antinomia entre as regras domésticas desta Casa, na melhor doutrina e na pertinente jurisprudência do E. Tribunal de Contas da União, concluo que o expediente nº 9.100/2019 apresentado pelo Sr. NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA não deve ser acolhido por esta Corte de Contas, eis que o aludido responsável malogrou na comprovação de fato novo superveniente com afetação meritória na espécie, tal como reclama o art. 219 do RITCE/TO, o que atrai ao caso a incidência do instituto da preclusão consumativa, nos termos explicitados na fundamentação desta análise.

Ao fim e ao cabo, entendo deva prevalecer na espécie o entendimento já exarado no bojo do presente processado, veiculado na análise de recurso nº 73/2019, cujos fundamentos ratifico e faço incorporar a esta peça mediante a técnica de fundamentação remissiva (per relationem), amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal.

Em sequência, em seu pronunciamento, o Conselheiro Adauton Linhares da Silva expressou:

9.5. Considerando o Expediente supracitado faz-se necessário ressaltar que as alegações e anexos contidos no mesmo, não são suficientes para lograr êxito na modificação do entendimento exarado por este Conselheiro Substituto no evento 11.

9.6. Por todo o exposto, e de acordo com o artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas), c/c artigo 159, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Conta, ratificando os termos do Parecer nº 1235/2015 (evento 11), manifesto entendimento no sentido de conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara – 05/06/2018, com fundamento no artigo 85, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno, por ausentes fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão recorrida.

 

Posteriormente, os autos retornaram a este Ministério Público de Contas, para análise e parecer quanto ao citado expediente.

É relatório.

 

 

 

A este Parquet especial cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Quanto ao direito de recorrer perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o inciso V, do art. 210, do seu Regimento Interno, faculta aos jurisdicionados ampla defesa, assegurando-lhes a interposição de recurso em face de suas decisões, impondo, por meio de sua legislação interna, os requisitos e as peculiaridades de cada espécie recursal.

Assim, o Recurso Ordinário está previsto nos arts. 228 a 231, do Regimento Interno, e nos arts. 42, 46 e 47, da Lei Orgânica, ambos desta Casa Especializada.

Especialmente sobre o prazo concedido para a interposição desse Recurso, vale observar o que determina o art. 47, da Lei Orgânica desta Corte de Contas:

Art. 47. O recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O recurso ordinário será formulado em petição em que constem os fundamentos de fato e de direito, e o pedido de nova decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará o Relator.

§ 2º O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado pelo Tribunal Pleno.

 

No mesmo sentido, estabeleceu o Regimento Interno desta Casa de Contas, em seu art. Art. 229, vejamos:

Art. 229 - O recurso ordinário, interposto por petição dirigida ao Presidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Estado ou no órgão oficial de imprensa do Tribunal, conterá:

I - os fundamentos de fato e de direito;

II - o pedido de nova decisão

 

Pois bem, no presente caso, temos que o Recorrente, após mais de 1 (um) ano da interposição de Recurso Ordinário, apresentou razões complementares àquele Recurso.

Ora, a lei é clara quanto ao prazo para interposição do Recurso Ordinário e a intempestividade na apresentação de suas razões é irregularidade que fere não só a norma que estabelece o prazo recursal, mas, também, ao princípio constitucional da razoável duração do processo. In casu, a demora de mais de 1 (um) ano para a apresentação das razões ora analisadas, fere, ainda, qualquer limite de razoabilidade, o que reforça sua intempestividade, operando, assim, o instituto da preclusão temporal e consumativa.

Sobre a preclusão, sabermos ser a perda ou extinção da faculdade de praticar os atos processuais por não os ter feito na oportunidade devida ou na forma prevista. Sendo assim, no presente caso, o que se nota na apresentação dessas razões recursais é que o Recorrente não se atentou para o fato de que já praticou, anteriormente, o direito ao Recurso que ora pretende complementar e assim o fez da maneira e com as razões ali explanadas. Posto isto, é evidente que, operou neste caso, o instituto da preclusão consumativa.

Outrossim, os pressupostos recursais são requisitos que devem ser observados quando da interposição de recursos, sob pena destes não serem conhecidos. E o não atendimento à exigência de motivação recursal fere o Princípio da Dialeticidade, que impõe ao recorrente a indicação de motivos específicos que o levam a pedir uma nova decisão em seu caso, evitando, assim, a interposição de recursos genéricos.

Sobre o assunto, ensina Nelson Nery Jr. que “o recurso deve ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.” (NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: ED. RT, 2004, p. 176/7)

Além do mais, é válido observar, ainda, o que dita o art. 219, do Regimento Interno deste Sodalício, senão vejamos:

Art. 219 - Em qualquer etapa do processo, desde a sua constituição até o momento da inclusão em pauta, é facultada ao responsável ou interessado a apresentação de documentos, comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito do processo, mediante expediente fundamentado dirigido ao Relator

Assim, a apresentação de documentos na fase da instrução processual é cabível nesta corte de Contas, porém, desde que tratem de fato novo superveniente, que possa vir a influenciar no julgamento do mérito processual, o que não se cumpriu na apresentação destas razões complementares, que, além de se referirem ao Recurso Ordinário apresentado anteriormente, não trazem nenhum fato novo.

Para mais, ainda sobre a admissibilidade recursal, o inciso III, do art. 223, do Regimento Interno desta Casa de Contas, prevê que, sendo a petição manifestamente impertinente, inepta ou protelatória, poderá ser indeferida liminarmente. É o que se vislumbra no presente recurso, já que o recorrente se limitou a fazer alegações sobre assuntos já debatidos quando do julgamento da prestação de contas e da decisão que foi impugnada pelo Recurso Ordinário originário destes autos.

Desta forma, nota-se que a decisão fustigada deve permanecer inalterada, já que foi amplamente fundamentada, estando claro e evidente que a petição de juntada das razões complementares aqui apresentada é inepta e protelatória e, ainda, que suas alegações não possuem fundamento e foram devidamente considerados na decisão combatida.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, na sua função essencial de custus legis, por seu representante signatário, ratifica o Parecer nº 1246/2019 e opina pelo não acolhimento das razões trazidas por meio do Expediente nº 9.100/2019, mantendo-se inalterados todos os termos do venerando Acórdão nº 335/2018 TCE/TO – 2ª Câmara, exarado nos autos do Processo nº 1627/2015.

É o parecer.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 29 dias do mês de agosto 2019.

 

 

 

Zailon Miranda Labre Rodrigues

                                                                                Procurador-Geral de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 30 do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 02/09/2019 às 18:11:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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